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Regime Juridico da nova lei (Em vigor)Regime Jurídico do Praticante
Texto da iniciativa da Federação Portuguesa de Airsoft, elaborado por Pedro Varanda, Advogado, praticante de Airsoft e membro integrante da comissão instaladora.
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Sumário
Introdução.
Definição de Airsoft.
A Federação Portuguesa de Airsoft e qual a sua natureza jurídica.
O alcance da nova lei. No fundo o que é que o legislador pretendeu com a nova lei.
PARTE I – AS ARMAS DE AIRSOFT
A definição de arma de airsoft
Regras da aquisição de armas de airsoft.
Regras quanto às armas de airsoft. Características a que devem obedecer
Regras quanto ao transporte das armas de airsoft
Regras quanto ao armazenamento das armas de airsoft.
PARTE II – REGRAS APLICÁVEIS AO PRATICANTE DE AIRSOFT
Requisitos para se ser praticante de airsoft.
Idade mínima de 18 anos
Inscrição numa Federação de Airsoft
Regras no tocante à prática de airsoft.
Levar a documentação necessária
Aspectos quanto ao uso de uniforme militar camuflado
Regras de segurança a ter com a arma de airsoft
Locais para a prática de airsoft.
Regras quanto ao relacionamento a ter com as autoridades policiais.
Quem são as autoridades policiais e como as reconhecer.
Forma de actuar perante uma fiscalização de uma autoridade policial. O dever de colaboração e de informação e de esclarecimento.
Procedimentos a seguir em caso de ter sido levantado processo de contra-ordenação ou ter sido aplicada uma coima (multa).
Procedimentos a seguir em caso de apreensão da arma de airsoft por uma autoridade.
Modos de reagir contra uma decisão de aplicação de uma coima e/ou de apreensão de uma arma de airsoft.
Data da entrada em vigor da nova lei.
Conclusão. A importância da promoção do Airsoft junto da sociedade civil.
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1. Introdução
O presente texto resulta da comissão de instalação da Federação Portuguesa de Airsoft (FPA), já há muito sentir necessidade de elucidar todos aqueles que gostam de praticar airsoft, do regime legal que se lhes aplica.
Esse projecto sofreu um enorme impulso aquando da aprovação e publicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro – (Nova) Lei das Armas e suas Munições, que veio, pela primeira vez, a consagrar a existência do airsoft como uma modalidade, mediante a inclusão das réplicas de airsoft no conceito de armas.
A FPA, uma futura Associação de Promoção ao Desporto que tem pugnado pela divulgação e promoção do Airsoft em Portugal, notou que devia esclarecer todos os seus praticantes não só quanto aos aspectos referidos na nova lei, mas que devia de publicar um artigo oficial a esclarecer todos os praticantes de airsoft, quanto aos demais aspectos legais relacionados com a prática da nossa modalidade. Para o efeito, a comissão beneficiou da colaboração de um especialista na área do Direito, e praticante de airsoft para assegurar que a interpretação da lei não ficasse a cargo de juristas “desfasados” e desconhecedores do airsoft.
Este texto tem, pois, como finalidade informar os praticantes da nossa modalidade a estarem sempre dentro da lei de modo a não terem quaisquer problemas com as autoridades, e assim, desfrutar do Airsoft contribuir para a dignificação do mesmo. Adverte-se que este texto, não é um texto técnico-jurídico, pois é óbvio que o que se pretende é clareza e que todos praticantes percebam os aspectos legais à volta da prática do Airsoft.
2. Definição de Airsoft
O airsoft é um jogo onde se usam réplicas de armas verdadeiras á escala de 1:1, estas réplicas de armas por sua vez disparam pequenos projecteis de plástico, não podendo ser transformadas ou modificadas para armas verdadeiras com a capacidade de matar um ser humano.
Pode-se então considerar o Airsoft com uma simulação de jogos de guerra e combate armado. A prática deste desporto não tem absolutamente nenhuma conotação militar, política ou criminal. É apenas um jogo.
Pode-se simular quase tudo em airsoft, desde reconhecimentos até emboscadas, a situações de reféns. Em Airsoft tudo aquilo que se possa imaginar que involva duas ou mais equipas num confronto armado pode ser feito.
Essas réplicas são “armas de softair” ou armas de airsoft. – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro – São, portanto, armas legalmente admitidas.
3. A Federação Portuguesa de Airsoft e qual a sua natureza jurídica.
A Federação Portuguesa de Airsoft - A.P.D., é uma Associação Promotora de Desporto em constituição. Aspira a uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, isenta de ideologias políticas, partidárias ou religiosas, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 157.º do Código Civil, e pretende ser a mais alta entidade do desporto de Airsoft a nível nacional.
As Associações Promotoras de Desporto (APD), previstas no artigo 27º-A da Lei de Bases do Sistema Desportivo e reguladas pelo Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro, são constituídas por agrupamentos de clubes, de praticantes ou outras entidades que tenham por objectivo exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
A FPA, tem por objecto: a) Organizar, dirigir, regulamentar e fiscalizar, a prática do Airsoft, a nível nacional; b) Promover o fomento, desenvolvimento e a difusão da modalidade; c) Promover a formação dos Clubes, secções e Agentes Desportivos, criando e desenvolvendo as necessárias acções de formação; d) Representar o Airsoft nacional junto dos organismos congéneres, estrangeiros e internacionais; e) Representar, perante os orgãos da Administração Pública, os interesses da modalidade e dos seus filiados.
A FPA, poderá delegar em Clubes ou Associações de Clubes, o fomento e desenvolvimento regional da modalidade.
4. O alcance da nova lei. No fundo o que é que o legislador pretendeu com a nova lei.
Antes da aprovação da nova lei, as réplicas de airsoft eram desconhecidas para o legislador, e consequentemente, desconhecidas pelas autoridades.
Isto acarretava desde logo riscos para o praticante de airsoft, que se via permanentemente sujeito a inspecções pelas autoridades policiais, que nos casos piores poderia culminar com a apreensão da réplica para posterior exame no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, o que por vezes, demorava largos meses (1). Assim, podiam ficar privados das suas armas devido, por um lado, a um desconhecimento da modalidade pelas autoridades, e por outro, de total omissão legal quanto às replicas.
Mas, no passado dia 23 de Fevereiro de 2006, saiu em Diário da República a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico das armas e das suas munições.
Depois de um esforço da comissão de instalação da FPA nesse sentido, a nova lei das armas, introduz, pela primeira vez, o conceito de armas de softair (ou de airsoft) no panorama legal português, e também define as regras quanto à aquisição, uso, transporte e armazenamento, das armas de airsoft.
Resulta igualmente no novo texto legal agora aprovado a previsão de algumas regras relativas à qualidade de praticante, nomeadamente, a necessidade do praticante de airsoft estar inscrito na respectiva Federação.
É manifesto que o Airsoft não foi o alvo central do legislador na reestruturação do regime jurídico das armas e suas munições.
Esta lei visa sobretudo regulamentar o uso e porte de armas em geral, tendo consagrado algumas exigências no tocante às armas com maior capacidade letal, como por exemplo, as armas de fogo.
No entanto as armas de Airsoft foram introduzidas na nova lei e isso teve como consequência duas coisas.
- Primeira: o airsoft passa a ser reconhecido oficialmente como uma modalidade.
- Segunda: as réplicas de airsoft são consideradas ARMAS nos termos da lei – cf. art.º 2.º, n.º 1, al. ad). Mas embora sejam armas, não têm carácter letal e perigoso. E como prova disso mesmo, o legislador não exige licença de uso e porte (2).
Assim, passemos, pois a analisar a lei em cada um dos seus aspectos relacionados com o airsoft.
PARTE I – AS ARMAS DE AIRSOFT (OU SOFTAIR)
O regime das armas de airsoft é regulado, pela primeira vez, na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
1. A definição de arma de airsoft
São armas de “softair” (que é o mesmo que airsoft) “o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad).
Daqui resulta que as réplicas de airsoft, são ARMAS, embora de perigosidade muito reduzida ou nula.
As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização – cf. art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
O legislador incluiu as armas de airsoft nas de categoria G; ou seja, na categoria das menos perigosas e letais – cf. art.º 3.º, n.º 9, al. e).
2. Regras da aquisição de armas de airsoft.
Resulta do art.º 11.º, n.º 3 que:
Só os maiores de 18 anos podem comprar armas de airsoft.
Os compradores devem provar que são filiados numa federação de Airsoft.
Essa prova far-se-á, mediante exibição ao vendedor do cartão emitido pela federação, no qual se atesta que o comprador está nela inscrito.
Deverá, ainda, ser passada pelo vendedor ao comprador uma declaração de venda da arma.
A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, data, identificação da marca, modelo, tipo (deve indicar-se que é uma arma de airsoft), e número de fabrico, se o tiver. Se o vendedor passar factura com todas estas indicações, crê-se que tal equivale a declaração de compra e venda.
Não é, no entanto, necessária qualquer autorização da PSP para se poder adquirir armas de airsoft, como acontece com armas de categoria superior.
Em matéria de importação de armas, o art.º 60.º estabelece que:
"1- A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2- A autorização pode ser concedida:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença;
3- Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4- Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção."
E diz ainda o art.º 62.º que:
"1- O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou a feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas."
Ou seja, há duas formas de importação de armas: a definitiva e a temporária (regulada neste último artigo). Esta última forma de importação, destina-se somente a fazer uso da arma em práticas venatórias, ou seja, caça (que é por natureza sazonal e temporária) competições desportivas (ou seja, um evento de duração limitada no tempo). Para estas situações existem autorizações especiais, mas que para a dúvida que foi colocada não interessa muito.
Mas quem pode, afinal de contas importar armas ?
Em primeiro lugar, os armeiros.
Em segundo lugar os titulares das licenças de utilização das armas da respectiva classe.
E ainda os organizadores de eventos desportivos, no âmbito de uma autorização temporária.
Mas as armas de airsoft não exigem licença. Será à mesma precisa autorização de importação?
Bem, parece ser obrigatório porque o legislador no art.º 60.º, n.º 1 assim o exige, não distinguindo as armas para as quais é exigida autorização das que não é.
Recomenda-se, pois, que até esta questão estar melhor definida, sejam evitadas compras de armas de airsoft em lojas estrangeiras.
O incumprimento destas regras determina a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º.
Os praticantes de airsoft que tenham adquirido as armas antes da entrada em vigor da nova lei, apenas necessitam da factura passada pelo vendedor para justificar a posse da arma (4).
No caso da arma ter sido adquirida a um particular, o comprador deverá solicitar a este o original ou cópia da factura passada pelo vendedor, para justificar a posse da arma.
3. Regras quanto às armas de airsoft. Características a que devem obedecer.
As armas de airsoft (para serem consideradas como tal) devem estar integral ou parcialmente pintadas com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad).
A arma tem de ser pintada de forma a não poder ser confundida com uma real.
Por isso, não basta pintar um parafuso ou o gatilho. A pintura tem de ser visível e de molde a não se com uma arma de fogo; assim, pintar aquelas peças que depois mal se vêem quando estamos a usar a arma (como o punho, gatilho, etc), não é suficiente.
Assim, também, não reúne os requisitos a arma que tenha uma parte com fita adesiva. A lei, neste aspecto é clara: a arma tem de ser pintada.
Quanto à cor, a lei também não deixa margem para dúvidas: pintadas com cor fluorescente, amarela ou encarnada.
A comissão da federação está a avançar com um processo de consulta das autoridades no sentido de ser emitido por estas parecer quanto à parte das armas ser pintada e a cor. Isto para que todas as armas sejam pintadas da mesma forma e com a mesma cor, de molde a serem mais facilmente identificadas como armas de airsoft pelas autoridades. Pinturas em partes diferente e de cores diferentes apenas vai ainda confundir mais as autoridades.
Por isso, recomenda-se que para já, não pintem as vossas armas até comunicado nesse sentido.
Quanto à possibilidade de se tapar ou camuflar a parte pintada da arma durante o jogo de airsoft, não há qualquer problema. A exigência de pintura da cor definida visa facilitar o seu reconhecimento pelas autoridades e população em geral.
O importante é que a arma ao ser examinada por uma autoridade, no local do jogo, tenha a marca de pintura, de molde a ser facilmente reconhecida como uma arma de airsoft e deste modo também assegurar aos restantes praticantes de airsoft que aquela é uma arma de airsoft e não outra.
Se o praticante de airsoft for interpelado por uma autoridade policial, deverá imediatamente retirar a cobertura ou camuflagem que tapa a parte pintada. Aconselha-se, ainda, a que coloque serenamente a arma no chão e dê um passo atrás.
As armas que não estiverem pintadas, não são consideradas armas de airsoft, e portanto, são proibidas e estão sujeitas a apreensão pelas autoridades, para serem examinadas no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, para que sejam averiguadas as suas características.
Exige a lei também que a “energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad). Isto, na prática, significa que a velocidade máxima que as bb’s podem atingir à saída do cano é de 374 FPS (com BBs de 0,20g).
Os “snipers” ou franco-atiradores, que estavam habituados a disparar a 500 FPS, deverão reduzir a velocidade do disparo para o limite legal. É um facto que a sua missão irá ficar mais dificultada; no entanto, estes deverão puxar pela imaginação e alterar a sua forma de jogar. Cabe-lhes definir a sua estratégia, e adaptá-la às condições que o jogo revele.
O incumprimento destas regras determina a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º.
4. Regras quanto ao transporte das armas de airsoft
A lei é omissa neste ponto. No entanto, entende-se que, às armas de airsoft se deve aplicar por analogia o art.º 44.º, n.º 2: devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicílio em local seguro. Actualmente, todas as lojas de airsoft, vendem bolsas e estojos próprios para as armas de airsoft. Recomenda-se, pois, que os praticantes de airsoft, durante o transporte das armas, façam-no nesses equipamentos.Assim, as armas de jogo devem ser sempre transportadas dentro de bolsas ou estojos, não municiadas e sem os carregadores enfiados no sistema de alimentação de BB's e baterias fora da arma.As armas devem, ainda, sempre colocadas no modo de segurança, e ser colocado um “travão”, à saída do cano da arma. O incumprimento destas regras pode determinar a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º.
5. Regras quanto ao armazenamento das armas de airsoft.
Neste aspecto, a lei também é omissa. Mais uma vez entende-se que aqui se aplica o art.º 44.º, n.º 2: as armas deverão ser guardadas no domicílio em local seguro. Recomenda-se que guardem sempre as réplicas de Airsoft em locais seguros, onde crianças não tenham acesso ás mesmas. Coloquem-nas sempre em SAFE (modo de segurança), sem o carregador colocado e as baterias ligadas ao mecanismo de disparo, e ser colocado um “travão”, à saída do cano da arma.
Um cofre, um armário inamovível fechado à chave, uma casa-forte, são algumas dos locais onde devem guardar as vossas armas de airsoft.
O incumprimento destas regras pode determinar a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º
PARTE II – REGRAS APLICÁVEIS AO PRATICANTE DE AIRSOFT
1. Requisitos para se ser praticante de airsoft.
Da lei resulta que são requisitos para se ser praticante de airsoft:
1. Ter pelo menos 18 anos, uma vez que só a maiores de 18 anos podem ser doadas ou vendidas armas de airsoft.
2. Estar inscrito numa Federação de Airsoft.
A inscrição numa federação pode ser feita directamente a pedido do praticante na mesma, ou através da inscrição do praticante na Federação feita pelo clube que àquela pertença.
A lei não prevê a licença de utilização de Arma de airsoft, e consequentemente, não é necessário frequentar qualquer curso de formação.
A lei também não obriga os praticantes de Airsoft a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil (cf. art.º 77.º), uma vez que tal só é exigido para armas em que seja exigido licença de uso e porte.
No caso da FPA, como é uma Associação de Promoção ao Desporto, também não é obrigatório que os praticantes de airsoft que nela se inscrevam, celebrarem contrato de seguro de desportista como é exigido para as federações desportivas a quem tenha sido concedido o Estatuto de Utilidade Pública (5). Mas tal não significa que a FPA, não o possa impor, no uso do seu poder regulamentar.
Não ter 18 anos e/ou não estar inscrito numa federação de Airsoft determina a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º
2. Regras no tocante à prática de airsoft.
1. Levar a documentação necessária.
O praticante de airsoft, no caso de adquirir uma arma, já no período de vigência da nova lei, deverá trazer consigo a declaração de venda passada pelo vendedor.
O praticante de airsoft deverá ainda estar SEMPRE munido do cartão de inscrição na FPA, mesmo durante os jogos. Neste caso, o praticante deverá guardar o cartão num dos bolsos do uniforme, ou noutro local à sua escolha. A razão de ser desta exigência deve-se ao facto de o praticante ser interpelado por uma qualquer autoridade, durante um jogo, e de imediato provar a sua qualidade de praticante de airsoft.
Aconselha-se, igualmente, a estar sempre munido do bilhete de identidade, para provar a idade do praticante.
O não cumprimento destas regras não implica a aplicação de uma coima. No entanto, para efeitos de verificação dos requisitos de praticante de airsoft (idade e inscrição na FPA), a autoridade poderá determinar o afastamento do praticante durante o jogo, até que seja feita prova dos requisitos.
Assim, estar sempre munido do cartão de inscrição na FPA e do bilhete de identidade, evita esse tipo de aborrecimentos.
2. Aspectos quanto ao uso de uniforme militar camuflado
Não é proibido o uso de uniforme militar camuflado durante os jogos, ou em qualquer outra situação.
O que é proibido é o uso de QUAISQUER símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos no uniforme, ou seus acessórios (chapéus, capacetes, gorros, etc..) que sejam respeitantes às Forças Armadas Portuguesas ou Estrangeiras ou a quaisquer unidades militares (p.ex.: Comandos, Fuzileiros, Paraquedistas) ou para-militares portuguesas, estrangeiras ou multinacionais (p.ex., Capacetes Azuis da ONU).
No entanto, embora a lei não o proíba expressamente, recomenda-se que, por um lado, não se usem símbolos, insígnias, distinções, medalhas ou logotipos que se confundam com as entidades atrás descritas; e, por outro, só se use o uniforme camuflado para jogar.
Recomenda-se, ainda, que por baixo do logotipos da equipa seja inserida de modo visível a menção “EQUIPA DE AIRSOFT”. Tal serve para não criar alarme social e para melhor serem reconhecidos pelas autoridades.
3. Regras de segurança a ter com a arma de airsoft
Como já atrás foi dito, fora dos jogos, e durante o transporte para os locais de jogo, as armas devem sempre colocadas no modo de segurança, e ser colocado um “travão”, à saída do cano da arma. As armas deverão ser guardadas no domicílio em local seguro. Um cofre, um armário inamovível fechado à chave, uma casa-forte, são algumas das sugestões.
O incumprimento destas regras pode determinar a aplicação ao praticante de airsoft de uma coima (multa em sentido geral) que pode ir de € 600 a € 6000 – cf. art.º 97.º
4. Locais para a prática de airsoft.
No que diz respeito ao airsoft, a lei não consagra um local próprio para a prática da modalidade. É relativamente omissa nesse aspecto.
No entanto da leitura do art.º 39.º, n.º 2, al. d), parece extrair-se a ideia que a prática de airsoft só pode ocorrer “em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito”. Ora bem, presentemente, não existe nenhuma lei ou portaria que regulamente o que são propriedades rústicas com condições para o efeito.
Por isso, aconselha-se seguirem os procedimentos seguidos até agora:
1. Jogar em propriedades rústicas o mais longe possível, da via pública, de pessoas e de casas, e de viaturas;
2. Obter SEMPRE o consentimento do(s) dono(s) do(s) terreno(s) onde vão jogar.
3. Regras quanto ao relacionamento a ter com as autoridades policiais.
1. Quem são as autoridades policiais e como as reconhecer.
São as principais autoridades policiais a GNR, a PSP e a Polícia Judiciária.
Os agentes da GNR e da PSP, geralmente, andam devidamente uniformizados, e com o nome e posto ou categoria na lapela do uniforme, e exibem no uniforme o símbolo da respectiva corporação.
Os agentes da PJ não andam uniformizados e são reconhecidos mediante exibição do cartão ou crachá da PJ, no qual consta a foto, o nome, e a categoria profissional do agente (se inspector, inspector-chefe, etc..)
Aconselha-se sempre que estiveram em contacto com uma autoridade policial a fixar o(s) nome(s) do(s) agente(s) com quem estebeleceram o diálogo. Não sendo possível fixar todos os nomes, pelo menos, fixem aquele que mais falou convosco.
Não tenham receio de perguntar o nome ao agente, no caso de ele não vos ter dito, ou de não constar na lapela do uniforme.
2. Forma de actuar perante uma fiscalização de uma autoridade policial. O dever de colaboração e de informação e de esclarecimento.
Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes – cf. art.º 39.º, n.º 2, al. a)
Assim, sempre que tal for solicitado, deverão apresentar às autoridades:
as armas de airsoft;
declaração de venda ou factura das armas;
Bilhete de Identidade; e
cartão de inscrição na FPA.
Os praticantes de airsoft, devem ainda, permitir que o agente o examine livremente a arma de airsoft.
3. Forma de diálogo com os agentes da autoridade
Escusado será aconselhar que ao dialogar com um agente de autoridade, se deve dialogar de uma forma civilizada, educada e serena.
Não adianta nada entrar em discussão com os agentes, pois se estes quiserem aplicar a coima ou apreender a arma, não há nada que, na prática, os possa impedir.
Do mesmo modo, é escusado discutir o texto da lei com um agente da GNR ou da PSP.
Existem locais (tribunais) e pessoas (juízes) próprias para impugnar (revogar ou alterar) as decisões de um agente da autoridade.
No fundo, lembrem-se que só uma atitude civilizada e educada, ajuda a moralizar e credibilizar a modalidade junto das autoridades e comunidade em geral.
4. Procedimentos a seguir em caso de ter sido levantado processo de contra-ordenação ou ter sido aplicada uma coima (multa em termos gerais)
Pode, porém, suceder que no decurso de uma interpelação de um agente da polícia, este aplique ao praticante de airsoft uma coima (coima = nome técnico-jurídico que na prática significa uma sanção a ser paga em dinheiro; no fundo é aquilo a que se chama uma multa).
Quando tal acontece, o agente da autoridade, escreve num documento (que pode ser uma ou mais folhas) a infracção praticada e o montante da coima a aplicar. A esse documento dá-se o nome de auto de contra-ordenação.
É de lei, que o agente que aplicar uma coima a um cidadão deve entregar a este um exemplar do auto de contra-ordenação. Assim, no caso de serem multado, o praticante deve certificar-se que fica com um exemplar do auto de contra-ordenação, e que nele constam os seguintes elementos:
Data;
Descrição da infracção praticada;
Montante da coima (multa) aplicada;
Nome e assinatura do agente que elaborou o auto (geralmente encontra-se na parte de baixo da folha);
Número do auto de contra-ordenação (que geralmente se encontra num dos cantos da parte de cima da folha).
Se o praticante de airsoft, não concordar com a aplicação da coima (quer quanto ao montante, quer quanto aos seus motivos), nunca deverá responder ou discutir com o agente da autoridade.
Nesse caso, poderá e deverá consultar um advogado (6) para este impugnar em Tribunal a aplicação da coima de modo a que esta seja revogada por um juiz (7).
Para tal, deverá levar-lhe o exemplar do auto de contra-ordenação, e se possível indicar-lhe o nome de testemunhas que assistiram aos factos que lhe deram origem.
5. Procedimentos a seguir em caso de apreensão da arma de airsoft por uma autoridade
No caso de arma de airsoft ser apreendida pelos agentes da autoridade, devem seguir-se os mesmo procedimentos acima descritos para o caso de aplicação de uma contra-ordenação.
Quando tal acontece, o agente da autoridade, escreve num documento (que pode ser uma ou mais folhas) a indicação de que a arma foi apreendida e a descrição da arma. A esse documento dá-se o nome de auto de apreensão.
É de lei, que o agente que apreender um objecto a um cidadão deve entregar a este um exemplar do auto de apreensão. Assim, no caso dq arma ser apreendida, o praticante deve certificar-se que fica com um exemplar do auto de apreensão, e que nele constam os seguintes elementos:
Data;
Declaração de que a arma foi apreendida;
Identificação da arma, marca e modelo;
Nome e assinatura do agente que elaborou o auto (geralmente encontra-se na parte de baixo da folha);
Número do auto de apreensão (que geralmente se encontra num dos cantos da parte de cima da folha).
Se o praticante de airsoft, não concordar com os motivos da apreensão da arma, nunca deverá responder ou discutir com o agente da autoridade.
Nesse caso, poderá e deverá consultar um advogado (6) para este impugnar em Tribunal a aplicação da coima de modo a que esta seja revogada por um juiz (7).
Para tal, deverá levar-lhe o exemplar do auto de apreensão, e se possível indicar-lhe o nome de testemunhas que assistiram aos factos que lhe deram origem.
4. Data da entrada em vigor da nova lei.
A lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. O primeiro dia da contagem do prazo é o dia a seguir ao da publicação.
O 180.º dia da contagem é o dia 21 de Agosto de 2006.
Assim, a nova lei entrará em vigor às 0:00 horas do dia 21 de Agosto de 2006.
5. Conclusão. A importância da promoção do Airsoft junto da sociedade civil.
A lei nova, como se viu, é omissa em muitos pontos. E tal se deve ao facto de aquando da elaboração do texto o legislador não teve o airsoft como principal preocupação, e provavelmente não saberá no que tal consiste ao certo.
No entanto, a FPA considera que com a aprovação desta lei o Airsoft deu um passo em frente, no tocante ao seu reconhecimento e aceitação junto da sociedade civil. O airsoft Português está, sem
dúvida, num patamar superior ao que estava antes da aprovação desta lei.
Mas lembrem-se, não é a lei que faz do Airsoft uma modalidade séria, honesta e credível e com aceitação junto dos outros. Somos nós através do nosso comportamento dentro e fora dos jogos que fazemos do Airsoft uma boa ou má modalidade.
Por isso, a FPA apela a todos os amantes do airsoft para seguirem as regras acima descritas, seguir os procedimentos de segurança de Airsoft, e ter bom-senso. Assim, em caso de dúvida devem usar o bom-senso: deve evitar-se tomar qualquer comportamento susceptível de causar confusão ou desconfiança quer às autoridades quer às pessoas em geral.
Lembrem-se que o Airsoft serve para nos distraírmos, divertirmos e convivermos, e não para arranjarmos conflitos ou confusões com quem quer que seja.
Ao seguirmos estas regras, não só cumprimos a lei, como damos uma imagem de credibilidade e de seriedade junto das autoridades e dos cidadãos em geral.
Só assim dignificaremos o Airsoft.
________________________________________
(1) As armas eram examinadas por peritos, onde eram averiguadas as suas características, sobretudo se eram letais e perigosas e se podiam ser adaptadas para matar ou ferir seres humanos. Os exames concluiram sempre pela impossibilidade de adaptação de uma arma de airsoft de molde a ferir ou matar seres humanos.
(2) Na verdade, no aspecto desportivo ou lúdico, o legislador teve mais em mente as modalidades de Caça ou de Tiro Desportivo, do que propriamente o airsoft. Como prova disso mesmo foi o facto de, por exemplo, haver uma regulamentação especial para as Carreiras e Campos de Tiro, nos artigos 56.º e seguintes, e que só se aplica às modalidade que utilizem armas com fogo, tais como a caça ou o tiro.
(3) A confusão deriva do facto de, por um lado, o legislador não exigir qualquer licença de uso e porte de arma de airsoft, e portanto, nenhuma autorização para a adquirir em território nacional, e por outro, já exigir autorização no caso da compra ser feita numa loja estrangeira. Dá a ideia que o legislador quando pensou na importação de armas só o pensou no tocante às armas que exigem licença de porte e uso, nas quais não se incluem as armas de airsoft.
(4) No caso de o praticante ter perdido a factura, pode solicitar ao vendedor uma segunda via da mesma.
(5) O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente: praticantes desportivos profissionais e não profissionais, árbitros, juízes e cronometristas, treinadores, monitores e animadores e dirigentes desportivos, bem como para todos os praticantes desportivos profissionais, estejam ou não inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva. Ora a FPA é uma associação de promoção ao Desporto e não uma federação desportiva. Cf. Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril
(6) No caso de o praticante de airsoft provar não ter condições económicas para ir a um advogado, pode deslocar-se a qualquer Centro de Segurança Social do país, e pedir a nomeação de um advogado para lhe prestar uma consulta jurídica gratuita e patrocínio jurídico gratuito – cf. Lei n.º 34/2004 (Lei do Apoio Judiciário).
(7) Só um juiz pode revogar a aplicação de uma contra-ordenação feita por uma autoridade.
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WidowMaker
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É preciso ter atenção no seguinte, a lei que ainda irá sair é muito omissa em vários elementos chave e classifica as réplicas de airsoft em duas categorias distintas, isto deve-se ao facto de ter sido elaborada por pessoas alheias ao desporto.
O ponto chave a considerar será o de que o nosso desporto será reconhecido por lei coisa que outros ainda não o são, após isto as organizações de direito irão desenvolver um trabalho no sentido de alterar os pontos da lei que não estão em concordância com o desporto, é pela união e partilha entre entidades governamentais, Federação e praticantes que não só o nosso desporto evolui como todo Portugal.
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WidowMaker
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Citação:
Dado que segundo a lei só se pode importar armas de airsoft sendo airmeiro ou através da federação queria saber se, se me federar, posso importar armas de airsoft sem qualquer problema legal.
Cumprimentos
Nuno T.
É preciso ter em atenção um aspecto essencial, em primeiro lugar:
Existem armas para as quais é exigida licença de uso e detenção que são as armas de classes A, B, B1, C, D, E, e F, (cf. art.º 12.º da Lei n.º 5/2006) e aquelas para as quais não é exigida licença: as de classe G, nas quais se incluem as armas de airsoft.
Em matéria de importação de armas, o art.º 60.º regulamenta essa situação. Ora o que a lei diz é que:
"1- A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2- A autorização pode ser concedida:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença;
3- Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4- Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção."
E diz ainda o art.º 62.º que:
"1- O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou a feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas."
Ou seja, há duas formas de importação de armas: a definitiva e a temporária (regulada neste último artigo). Esta última forma de importação, destina-se somente a fazer uso da arma em práticas venatórias, ou seja, caça (que é por natureza sazonal e temporária) competições desportivas (ou seja, um evento de duração limitada no tempo). Para estas situações existem autorizações especiais, mas que para a dúvida que foi colocada não interessa muito.
Mas quem pode, afinal de contas importar armas ?
Em primeiro lugar, os armeiros.
Em segundo lugar os titulares das licenças de utilização das armas da respectiva classe.
E ainda os organizadores de eventos desportivos (reconhecidos pela respectiva federaçaão da modalidade), no âmbito de uma autorização temporária.
Mas as armas de airsoft não exigem licença. Será à mesma precisa autorização de importação? Bem, a meu ver é obrigatório porque o legislador no art.º 60.º, n.º 1 assim o exige, não distinguindo as armas para as quais é exigida autorização das que não é.
EM CONCLUSÃO:
1- Podem importar armas de airsoft, armeiros bem como qualquer jogador desde que inscrito numa Federação da modalidade.
2- Não está restrita a importação de armas de airsoft a armeiros e a federações de airsoft.
3- Para importar armas de airsoft é, no entanto, necessária autorização prévia passada pelo Director Nacional da PSP.
4- É errada a interpretação da lei no sentido que só os armeiros ou as federações poderão requerer a autorização prévia de importação. Tal interpretação, não só carece de fundamento literal, como iria contra os princípios da livre concorrência entre comerciantes no espaço da União Europeia, consagrados em diversas directivas comunitárias.
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Citação:
O motivo que me leva a enviar este e-mail é simples.
Gostaria de saber como posso identificar uma arma da qual não tenho factura,
pois comprei esta arma em segunda mão a um colega com quem costumo jogar,
que por sua vez já a tinha comprado a outro jogador.
Existe algum modo de eu identificar esta arma? A arma é uma classic army, e
como tal tem um numero de série individual.
Para salvaguardar a sua posição aconselho a redigir uma declaração de venda
assinada pelo colega que lhe vendeu a arma.
Essa declaração poderá obedecer ao seguinte modelo/exemplo, sem prejuízo de outros que as partes entendam por convenientes:
Código:
DECLARAÇÃO DE VENDA
Eu, abaixo assinado, H.... (nome completo do vendedor) , portador do BI n.º
.... emitido a .../.../.... pelos SIC de ...., residente na Rua...., declaro
que vendi uma arma de “softair” da marca “G&G”, modelo “M4A1 – GR 16
Carbine”, com o número de série 0000247, pelo preço de €... a P... (nome
completo do comprador), portador do BI n.º .... emitido a .../.../.... pelos
SIC de ...., residente na Rua....,
Torres Vedras, 15 de Março de 2006.
O signatário,
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Citação:
Exmo. Srs.:
Sou sócio-gerente de uma loja de armas de caça, e quero também começar a comercializar produtos de Airsoft, pedia se possível, que me informem dos passos que terei que tomar. Haverá algum impedimento por parte da Direcção Nacional da P.S.P. por já ser Armeiro?
Actualmente, não existe em vigor legislação específica de comercialização de armas de airsoft e suas munições.
No entanto, de acordo com a nova Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 22 de Fevereiro), que entrará em vigor às 0:00 horas do dia 21 de Agosto de 2006, estabelece-se um novo regime de licença para a comercialização de armas de airsoft.
Assim, passará a haver três tipos de alvarás:
a) Alvará de armeiro de tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições;
b) Alvará de armeiro de tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G (nas quais se incluem as armas de airsoft), e suas munições;
c) Alvará de armeiro de tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G (nas quais se incluem as armas de airsoft), e suas munições.
Um armeiro de tipo 2 poderá comercializar armas das classes B, B1, C, D, E, F e G; o armeiro de tipo 3 só poderá comercializar armas das classes E, F e G.
O seu caso é o de um armeiro de armas de caça que quer passar a comercializar produtos de airsoft (no quais se presume que pretende comercializar armas e munições de airsoft). Se quiser passar a comercializar, para além das armas de caça, armas de airsoft, a lei informa que os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor da presente lei (21 de Agosto de 2006), para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal.
O requerimento deverá ser dirigido ao Director Nacional da PSP, e o alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo, a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
As condições de segurança das instalações serão regulamentadas em legislação a aprovar nos termos do art.º 119.º da Lei n.º 5/2006.
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Citação:
peço imensa desculpa em incomodar-vos e dar-vos trabalho mas tive a dar uma olhadela,.. e entenda-se olhadela e ver e ler.. nao entender a 100% a lei.
e nao encontrei nada na lei que permita o uso de armas de airsoft para disparar contra outra pessoa..
ou que casao dispare ( durante um jogo ) nao possa vir a ser processado por agressao ( no caso de tiros que deixam nodoas negras, partir um dente ou num caso mais grave de perfurar o globo ocular a um jogador)
inclusive os fabrincantes avisam que tal aparelho nao e para ser usado contra pessas..
assim como , por exemplo, os oculos que a comunidade usa regularmente, ESS ice, tb avisarem que nao sao para uso em paintball ou airsoft
a minha duvida por muito estranha que pareça, é so a seguinte, em caso de magoar ou aleijar um jogador, sem intencao ( acidentalmente )... poderei ou nao ser processado?
e que lei / decreto -lei me protege de tal facto?
A nova lei das armas nao regula a questão que me colocou.
Alías os diplomas q dão resposta à sua dúvida são o Código Penal e o Código Civil.
Em primeiro lugar, teremos de distinguir 3 situações:
1ª O indivíduo dispara contra um colega durante uma partida de airsoft
2ª O indivíduo, inadvertidamente, dispara contra uma pessoa que não está a praticar airsoft, nem sequer faz parte do jogo
3ª O indivíduo dispara intencionalmente contra uma pessoa que não está a praticar airsoft, nem sequer faz parte do jogo.
Na primeira situação, durante uma partida de airsoft, os jogadores ao acordarem previamente fazer uma partida de airsoft, prevêm que podem atingir alguém, e que podem vir a ser atingidos. É uma situação que faz parte do jogo e mais que isso, é um dos objectivos do jogo! Ora bem, quando os jogadores acordam fazer uma partida de airsoft, há como que um consentimento em que o adversário de jogo o possa atingir. Tal como acontece no Boxe, no Karaté ou em outros desportos em que se preveja o contacto físico agressivo.
Assim, no caso de um jogador de airsoft, durante uma partida, ser atingido por uma bb, nunca pode haver responsabilidade quer penal, quer civil, por parte daquele que o atingiu, pois que houve como que um consentimento, uma aceitação dessa possibilidade.
Ora no Código Penal, no art.º 31.º, n.º 2, al. d), e no Código Civil, no art.º 340.º estipula-se que o facto não é ilícito se for praticado com o consentimento do titular do interesse jurídico tutelado. Ora o interesse jurídico tutelado no caso de ser atingido por uma bb, seria a integridade física. Mas como os jogadores acordaram em fazer uma partida de airsoft, e conhecem que faz parte do jogo atingir e ser atingido por bb's, esse facto não é ilícito, pelo que nunca se pode considerar como crime ou facto indemnizável. Da mesma forma, que um pugilista quando aceita entrar num combate de boxe, consente ser atingido pelo seu adversário. E no caso de levar um soco em cheio, não se pode considerar tal evento como um crime ou como facto indemnizável.
Na segunda situação, a resposta já é diferente. Aqui a pessoa que é atingida não acordou participar na partida de airsoft, pelo que, no caso de vir a ser atingida, pode ser indemnizada pelos danos causados. Mas poderá ser responsável criminalmente? Não. Porque não agiu com intenção de atingir; foi um acto praticado inadvertidamente, pelo que não é passível de ser considerado crime de ofensa à integridade física. Trata-se somente um facto indemnizável, mas não um crime. O facto só é indemnizável, no entanto, se se provar que o indivíduo poderia prever que podia atingir uma pessoa estranha ao jogo (por exemplo, se está a jogar num sítio com muita gente estranha ao jogo; transeuntes, crianças, etc..)
Na terceira situação, o indivíduo que dispara intencionalmente com uma arma de airsoft contra outra pessoa que não está a praticar airsoft, nem sequer faz parte do jogo, age com intenção de ferir a vítima, de lhe causar dor ou, pelo menos, susto. Agindo intencionalmente, e sabendo que com aquela conduta pode magoar a outra pessoa, pratica um crime de ofensa à integridade física. Para além dessa responsabilidade penal ou criminal, o indivíduo é obrigado a indemnizar a vítima pelos danos causados, uma vez que sabia que ao agir daquele modo causaria danos (dor, susto, etc..) à pessoa estranha ao jogo.
EM CONCLUSÂO:
No caso de "magoar ou aleijar um jogador, sem intencao ( acidentalmente )...", tal situação não é, aos olhos da Lei, um crime nem um facto indemnizável.
Em nota final, acrescente-se que a Comissão Instaladora da FPA, ciente dos riscos para a integridade física da prática do airsoft, está a negociar para benefício de todos os praticantes de airsoft inscritos na FPA, um seguro de acidentes desportivos que cobre os danos ocorridos durante a prática do airsoft, há semelhança de muitos desportos federados como é o caso do Judo, Karaté, Boxe e mesmo o Futebol!
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Em caso de dúvidas nesta àrea contactar:
Departamento Jurídico
juridico@fpairsoft.com
Pedro Varanda, aka Capitan Castilla
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hemlock
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1.º Como a Lei 05/2006, de 23 de Fevereiro - (Nova) Lei das Armas e suas Munições - entrou em vigor às 0 horas do dia de hoje, sugiro a actualização do título deste tópico.
2.º Aconselhava a leitura atenta da legislação por parte de todos nós, pois "o desconhecimento da lei não exonera o seu cumprimento", e todos pretendemos a prática de Airsoft de forma responsável e informada.
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WidowMaker
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Concordo e feito!
Aliás devemos celebrar pois o Airsoft já existe!
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WolfDog
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Devido à entrada em vigor da lei acho que deveríamos agendar uma reunião com todo o pessoal que tem ido aos jogos, para que se fale sobre as consequencias da lei nos nossos jogos e jogadores e aproveitar para falarmos então sobre a possível criação do CASM.
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WidowMaker
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Fui levantar hoje os meus papeis temporários de praticante de Airsoft que me permitem praticar o desporto por 3 meses sem quaisqueres problemas apenas tenho que dar continuaçao ao processo preenchendo alguns papeis e juntando outros algo que tentarei fazer ainda esta semana para poder receber o meu cartão. O processo realizado pela F.P.A. federação que a equipa tem vindo a apoiar pelo trabalho mostrado e ajuda prestada a vários níveis a nós tem sido limpo e simples custando-me como sócio pioneiro 15€ recebendo como numero federativo o nº33, de salientar também a presença de um pequeno patch da FPA no envelope como oferta.
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_RS_
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Eu pa ser socio tenho k faxer os 18 anos primeiro né??
Abraços[[[[[[[[[]]]]]]]
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WidowMaker
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| _RS_ wrote: | Eu pa ser socio tenho k faxer os 18 anos primeiro né??
Abraços[[[[[[[[[]]]]]]] |
Se for directamente da Federação a resposta será sim, contudo podes-te federar através de um clube cuja elaboração de um para a ilha já está na forja.
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LaiaS
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Eu vou-me inscrever no Clube CAM (Clube airsoft da Maia)
Assim pode ser que me ajudem em relação ao transporte para os jogos, pode ser que conheçam alguem que viva em aveiro ou assim.
Mas é sempre melhor juntar a um clube e nao se fica a perder.
Se me inscrever independente na FPA pago 55 euros.
Se me inscrever apartir de um clube pago 25, mas como o clube pede 30(tal como a maioria dos clubes) então vai dar aos mesmos 55€ e tenho vantagens!!
Mas queria mesmo ver se resolvia o problema do transporte, se nao tiver, o airsoft para mim acabou mesmo sem ter começado.
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WidowMaker
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Com a nova lei devemos pintar parte da arma (por exempl, tapa-chamas) de uma cor visivel para esta não poder ser identificada com uma verdadeira, na região devido à falta de conhecimento do desporto por parte das autoridades isto assume um papel mais importante, não é necessários exageros e iremos seguir directivas da FPA. Mais será explicado no próximo jogo.
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Hound_Dog
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| WidowMaker wrote: | | Fui levantar hoje os meus papeis temporários de praticante de Airsoft que me permitem praticar o desporto por 3 meses sem quaisqueres problemas apenas tenho que dar continuaçao ao processo preenchendo alguns papeis e juntando outros algo que tentarei fazer ainda esta semana para poder receber o meu cartão. O processo realizado pela F.P.A. federação que a equipa tem vindo a apoiar pelo trabalho mostrado e ajuda prestada a vários níveis a nós tem sido limpo e simples custando-me como sócio pioneiro 15€ recebendo como numero federativo o nº33, de salientar também a presença de um pequeno patch da FPA no envelope como oferta. |
Então para nos federarmos são cerca de €15, isso é importante saber. Não é muito caro, mas dizes que é uma licença temporária, até teres o cartão ou todas as licenças são temporárias? Ter que pintar a arma é um balde de água fria mas é compreensível, e quanto à importação de armas é que fiquei agora na dúvida, como federado podes fazê-lo? Ou só quando a equipa for um clube? É porque como a lei mudou agora fico sem saber como arranjar uma arma.
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ziboia
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| WidowMaker wrote: |
Se for directamente da Federação a resposta será sim, contudo podes-te federar através de um clube cuja elaboração de um para a ilha já está na forja. |
Acho que tras mais vantagens criar o nucleo de airsoft em Sº Miguel, não so para inscrições de novos praticantes como tambem para encontrar autorizações de espaços para praticar a modalidade, mas o ke dicidirem para mim td bem
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Hound_Dog
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Então para nos federarmos são cerca de €15, isso é importante saber. Não é muito caro, mas dizes que é uma licença temporária, até teres o cartão ou todas as licenças são temporárias? Ter que pintar a arma é um balde de água fria mas é compreensível, e quanto à importação de armas é que fiquei agora na dúvida, como federado podes fazê-lo? Ou só quando a equipa for um clube? É porque como a lei mudou agora fico sem saber como arranjar uma arma.[/quote]
Sorry, já fui ao site da FPA e já vi que não me vai sair tão barato assim se entrar como independente, já que as inscrições de pioneiros já terminaram, vou ter que fazer mais continhas, mas no sábado falamos melhor.
Em relação ao post do Ziboia sobre criar um clube, já li algures neste site que o caso estava a ser estudado (salvo erro um post do WidowMaker), mas já fui ler ao site da FPA as directivas para criar um clube e não me pareceu ser uma tarefa fácil, requer que pelo menos um grupo de pessoas dentro da equipa se predisponha a trabalhar nisso, é que não estamos a falar de um papel passado, mas sim de uma associação que terá responsabilidades, algumas delas não sei se muito elevadas para esta altura do campeonato, além disso ter-se-ia que formar um corpo directivo para o qual é necessário membros com disponibilidade, vencer muita burocracia, sem falar nos custos que rondam os € 375, isto sem os custos adicionais relativos à extensão dos estatutos. É certo que o desporto está em ascenção, mas a pressa é inimiga da perfeição e tudo tem que ser bem pensado, de qualquer forma contem com a minha ajuda para o que puder.
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